Рет қаралды 68
A muito majoritária jurisprudência do país não reconhece que o adultério, pr si só, seria suficiente para justificar condenação por danos morais.
Normalmente, quando há alguma condenação envolvendo tal prática, o fundamento efetivo não foi o adultério, mas a exposição pública ou outros fatos dele decorrentes.
Existem algumas decisões em sentido oposto, mas a tendência atual e majoritária é no sentido exemplificado pela decisão do TJMG abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO - INFIDELIDADE CONJUGAL - VEICULAÇÃO EM REDE SOCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -A violação dos deveres conjugais, inclusive a infidelidade conjugal, não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana, nem tampouco à honra da vítima, dependendo para a caracterização do dano moral que se transforme em fator de desonra para a vítima -A publicização em rede social de mensagens do réu, com conteúdo/conotação nitidamente sexual (is), dando certeza do seu envolvimento sexual com terceiras pessoas, durante o casamento, com exposição da honra e da imagem da autora perante seus amigos, tanto na rede social, como no seu trabalho, caracteriza dano moral indenizável. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50097823220188130145, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023)
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
#danomoralporadultério
#traição
#adultério
#danomoraldireitodefamília