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Posse de maconha para consumo. STF RE 635.659

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André Vieira

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No julgamento do RE 635659, o Ministro Gilmar Mendes apontou dados empíricos que fundamentam a decisão sobre a inconstitucionalidade da criminalização da posse de drogas para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Dados comparativos internacionais mostram que países que adotaram modelos menos rígidos não viram aumento significativo no consumo de drogas. No Brasil, o I Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas revelou que 19,4% da população já usou drogas, com 6,9% tendo usado maconha. Entre estudantes do ensino fundamental e médio, houve um crescimento significativo no consumo de drogas de 1987 a 1997, especialmente maconha, cocaína e anfetamínicos.
Dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicam aumento de ocorrências envolvendo drogas entre 2001 e 2003. A maioria dos flagrantes de tráfico é realizada pela Polícia Militar em via pública, envolvendo jovens entre 18 e 29 anos, com média de apreensão de 66,5 gramas de droga. A Polícia Federal, em 2003, apreendeu 7,4 toneladas de cocaína e 164 toneladas de maconha, com 2.969 prisões de traficantes e apenas 61 de consumidores. Esses dados sugerem que a criminalização do consumo pessoal de drogas é ineficaz e acaba por discriminar populações vulneráveis, especialmente jovens e negros de periferia.
O Ministro argumenta que a criminalização deve ser avaliada à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, protegendo a saúde pública sem excessos punitivos. A decisão conclui que o artigo 28 da Lei de Drogas viola os direitos à intimidade e à vida privada, previstos na Constituição Federal, não sendo uma medida adequada e necessária para a proteção da saúde pública. Portanto, a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal é declarada inconstitucional, devendo o enfoque ser direcionado para políticas de saúde pública e de reinserção social dos usuários.

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