Servidor público tem direito à redução da jornada de trabalho para cuidar de filho deficiente?

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Grifon

Жыл бұрын

O Podcast Grifon #259 analisa a decisão do STF que reconheceu aos servidores públicos estaduais e municipais o direito à jornada de trabalho por tempo reduzido, sem prejuízo da remuneração, caso seja pai ou cuidador de pessoa portadora de deficiência. Trata-se do julgamento do RE nº 1.237.867/SP, que teve o tema de repercussão geral nº 1.097 reconhecido pelo STF.
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#servidorpublico #podcast #stf

Пікірлер: 36
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Жыл бұрын
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@nelsondeazevedomouraojunio9427
@nelsondeazevedomouraojunio9427 Жыл бұрын
Esse mestre é fera, sabe tudo, parabéns dr
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Жыл бұрын
🥰🥰
@tiarenatamarques
@tiarenatamarques Жыл бұрын
O Prefeito de Marília Daniel Alonso precisa saber disso, pq aqui essa redução só foi assegurada pra pais e cuidadores de autistas.
@nubiaferreira2269
@nubiaferreira2269 11 ай бұрын
Tenho um filho autista, porém sou servidora de cargo comissionado. Este direito é para servidores efetivos, servidores de cargos comissionados, não são amparados por essa LEI. Por isso vale ressaltar numa explicação da Lei, que os servidores comissionados não tem esse direito, como se o filho autista ou deficiente dos servidores comissionados não precisassem também desse apoio, dessa empatia e como uma lei só ampara um a classe de servidor e outra não? Lei 840/2011 Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço. nova redação dada ao art. 61 pela lei complementar nº 928, de 26/07/2017 - dodf de 01/08/2017. Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: AQUI FALA (SERVIDOR) NÃO DESTINGUE SE É EFETIVO OU COMISSIONADO, PORÉM TIVE MEU PEDIDO INDEFERIDO. I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º Se tiverem um brecha na Lei que possa me ajudar, me avisa. 61991081744.
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 9 ай бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
@larissaitaliano2636
@larissaitaliano2636 Ай бұрын
Sou servidora pública em estágio probatório e tenho filho especial.Fiz o pedido na administração pública e foi negado dizendo que não possuía estabilidade no serviço público.O que faço?
@jonasbezerra4886
@jonasbezerra4886 5 күн бұрын
Procure um advogado. Tem direito, sim.
@ogansergiogalvao5416
@ogansergiogalvao5416 2 ай бұрын
Minha duvida é se isso so cabe a servidor concursado ? Pois passei num processo seletivo em formato de REDA de uma prefeitura c jornada de 40 h semanais ,pois moro em cidade vizinha e moro c meu pai cadeirante
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Ай бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
@receitasdamomo314
@receitasdamomo314 4 ай бұрын
Sou GCM trabalho num escala de 24 h e não resido na cidade em que trabalho , fiz o requerimento e foi deferido ,porém a minha secretária propôs que eu trabalhasse todos os dias até 11h de segunda a sexta e quando tivesse consulta ou terapia eu estava liberado , mas para que isso seja feito eu teria que mudar para cidade que trabalho, explique pra ele que a lei determina um horário especial , tipo: eu tiro 8 plantões por mês sendo assim com aplicação da lei eu tiraria só 4 , mas eles não aceitaram ! O que fazer ?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 3 ай бұрын
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Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
@felix6099
@felix6099 Жыл бұрын
muito bom! Acho que o professor deu aula no LFG, né?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Жыл бұрын
Obrigado. O Prof. deu aula no curso LGPD no Setor Público 🥰
@user-sr2wl9us6l
@user-sr2wl9us6l 8 ай бұрын
E quando o próprio servidor é autista? Consegue a mesma redução?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 6 ай бұрын
A decisão comentada trata de situação específica de servidor que tenha filho deficiente. A hipótese colocada no questionamento é diversa e não há decisão sobre isso conhecida na jurisprudência do STF. Assim, recomenda-se que eventual interessado procure um profissional de direito habilitado para que, a partir da análise do caso concreto e em especial da legislação vigente e que disciplina o seu respectivo regime jurídico, possa obter uma resposta fundamentada e segura e, inclusive, se for o caso, ajuizar eventual ação judicial para obter qualquer direito que possa ser extraído da legislação em questão.
@diegogutierrez4898
@diegogutierrez4898 10 ай бұрын
Sou servidor público municipal e consegui a redução de carga horária de forma judicial. Faz 2 meses q transitou em julgado o processo e a prefeitura ja ne pediu um relatorio do vem vem sendo feito com meu filho e da real necessidade de acompanhante. Minha duvida é se eles podem me cobrar esse tipo de informação sendo q acabou agora o processo. Tambem gostaria de saber se servidor com redução pode receber gratificação. Se puder ajudar por favor
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 9 ай бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
@andrelinsleal
@andrelinsleal 11 ай бұрын
E para os empregados de empresas publicas como a EBSERH?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 9 ай бұрын
A decisão do STF trata especificamente de servidor público efetivo estatutário e tem como base a Lei nº 8.122/1990 - que não se aplica aos empregados públicos. Então, enquanto não houver um pronunciamento da jurisprudência sobre a situação aventada no questionamento, não há uma resposta conclusiva segura que pode ser fornecida. Caso tenha interesse pessoal em aplicar o questionamento apresentado concretamente, recomendamos que consulte um advogado de sua confiança e, se for necessário, ajuíze ação judicial pertinente para provocar o pronunciamento do Poder Judiciário.
@rafaelabortoleto4927
@rafaelabortoleto4927 11 ай бұрын
Pedi 2 vezes administrativamente e foi negado. Além dos gastos que já temos com as demandas dos filhos com deficiência, ainda somos obrigados a gastar com a judicializacão.
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 11 ай бұрын
Infelizmente, em casos em que a Administração Pública não reconhece direitos previstos em lei para seus servidores públicos, é preciso mesmo provocar o Poder Judiciário. Esperamos que tudo se resolva rápido para você.
@nubiaferreira2269
@nubiaferreira2269 11 ай бұрын
Eu também.
@maurilio4813
@maurilio4813 10 ай бұрын
Eu sou servidor público e sou deficiente,minha carga horaria é 08:00 horas ,tenho direiro da reducao do horario,?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 9 ай бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
@terezinhagoncalvesvieira9131
@terezinhagoncalvesvieira9131 Ай бұрын
Sim colega..está na lei..tem que pedir ao seu Médico..o tipo da deficiência..o grau da deficiência..tem uns modelos aí na internet...me protocolar no seu RH
@terezinhagoncalvesvieira9131
@terezinhagoncalvesvieira9131 Ай бұрын
Digo e protocolar
@zelidepelis8900
@zelidepelis8900 Жыл бұрын
Funcionários públicos em período probatório tem direito?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Жыл бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
@user-ft7vi8ws5l
@user-ft7vi8ws5l 6 ай бұрын
Bom dia! E nesse caso, o servidor pode ser impedido de realizar horas extras?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 4 ай бұрын
Não há entendimento do STF sobre a proibição de servidor com redução de jornada de trabalho amparada em lei realizar horas extras. Qualquer tipo de proibição nesse sentido exige previsão expressa na lei que rege o vínculo do referido servidor com a Administração Pública, em decorrência do princípio da legalidade.
@flavianelage8972
@flavianelage8972 Жыл бұрын
Servidor público temporário q tem filho especial teria esse direito?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Жыл бұрын
Contratados temporários não são regidos pelo estatuto do servidor público do respectivo ente federado. Logo, apenas se o contrato formalizado com a Administração Pública prever a jornada reduzida para cuidar de filho deficiente é que tal direito existirá. Diante da ausência dessa previsão no contrato temporário formalizado com o Poder Público, o agente temporário não gozará do referido direito.
@bialucas2835
@bialucas2835 Жыл бұрын
E para estudantes? Eu faço faculdade e tenho que estar no ponto de ônibus as 18:30
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon Жыл бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon Brasil.
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