Рет қаралды 26
A prisão civil é uma forma de coação, de pressão, não um castigo. Ela não serve para punir o devedor, mas para constrange-lo a pagar.
Quando demonstrado que a prisão civil não atingirá este resultado, ou seja, quando demonstrada sua total inutilidade, tem-se fundamentos para sua revogação.
Recentemente o TJMG concedeu Habeas Corpus em favor de executado de dívida alimentar, com o fundamento de que, naquele caso, pelo decorso do tempo, não mais havia urgência, e que então a execução deveria seguir o meio menos gravoso ao devedor.
Eis abaixo a ementa:
HABEAS CORPUS- PRISÃO CIVIL- DÍVIDA DE ALIMENTOS- MANDADO DE PRISÃO- DÍVIDA PRETÉRITA - PEDIDO EXONERAÇÃO- NULIDADE- ORDEM CONCEDIDA. Não há de se cogitar na efetivação da prisão civil quando inexistente o caráter atual e urgente de percepção da verba alimentar, devendo, em tais casos, ser aplicado o rito processual menos gravoso, ou seja, da execução por quantia certa.
(TJ-MG - HC: 18913671820238130000, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2023)
Sugiro também assistir:
Revogação de Prisão Civil por Dívida Alimentar - Recente Decisão do STF - RO 176.091/RJ
• Revogação de Prisão Ci...
Execução de Alimentos - Talvez a Prisão seja uma Opção!
• Video
Execução de Alimentos Pena de Prisão Devedores assistam até o final
• Video
Execução de Alimentos Pena de Prisão Dicas Estratégicas - Entrevista RDC 12 07 21
• Video
Execução Alimentos Compensatórios Não Gera Prisão
• Video
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
#prisãocivil
#execuçãodealimentos
#RO 176.091/RJ
#habeascorpusemprisãodealimentos
#dívidadealimentos
#revisionaldealimentos